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Admissão Temporária para Utilização Econômica

  • 28 de ago. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de ago. de 2025


Como nossas colaboradoras Andreza e Aliny comentam no vídeo homônimo (Linked in e Instagram), é a permissão para que mercadorias entrem no país por tempo limitado, com suspensão total ou parcial de impostos (II, IPI, PIS, COFINS), para serem usadas em: Produção ou fabricação: Máquinas para linhas industriais. Prestação de serviços: Equipamentos para projetos específicos (Exemplos: draga que realiza a manutenção do calado do Rio Itajaí-Açu).

 

REGULAMENTO ADUANEIRO

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Ou seja, o bem importado deve participar ativamente de um processo que gere riqueza ou valor para o seu negócio.

 

REGULAMENTO ADUANEIRO

§ 2o A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 1%, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.

§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014) Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

 
 
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